segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Pessoal: Direito Autoral (Lei 10.695/03)

Por alguns meses me pergunto, e já abri longas discussões sobre a lei de direitos autorais (ou anti-pirataria) com amigos e familiares, e vi como é complicado interpretar as leis do nosso país.
Resolvi pesquisar, não apenas para orientar amigos, mas também me corrigir se entender que estou praticando algo que segundo a nossa legislação é incorreto.

A lei anti-pirataria é a de n.º 10.695, de 1º de julho de 2003.

E os parágrafos(§) mais importantes estão à seguir:



"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


O que mais chamou a nossa atenção foi o parágrafo (§) 4º, leiam a seguir:


§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto." (NR)


Os três(3) primeiros parágrafos(§) na minha opinião são claros, se você vai até o local XYZ e vende um produto sem autorização prévia do autor, estará cometendo um ato ilícito, assim como permitir o download de softwares a outros, mas encontramos no parágrafo (§) 4º a ‘grande’ polêmica, pois permite-nos entender que copiar uma música para uso particular não estaríamos infrigindo a lei. 
E agora? As discussões com os familiares aumentaram, rs. No fim, não chegamos a um ‘entendimento’ comum, apenas uma coisa era visível, todos na verdade queriam encontrar o caminho certo, rsrs.Ontem, ocorreu mais uma discussão sobre o assunto, e agora meu pai, sabiamente indicou a leitura de um versículo bíblico que pode ajudar, que é:

Todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas convêm; todas as coisas me são lícitas, mas nem todas as coisas edificam.
(1 Coríntios 10:23)

Pronto, isto me fez pensar o seguinte: se o parágrafo (§) 4º diz que para uso privado posso, pergunto, o cantor, a gravadora, a software house que na maioria das vezes fizeram altos investimentos, estariam contentes ao saber que alguém faz uso de seus produtos sem a sua compra? 
Pronto, olha eu abrindo discussão novamente, rsrs. E você meu amigo(a), qual a sua opinião? Aconselho a leitura completa da lei n.º 10.695, não é tão grande, além de conhecer outros detalhes poderão tirar também as suas conclusões.

Forte Abraço,


Bruno Santos

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